Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fraude bancária digital ("golpe da mão fantasma"). Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fortuito interno. Danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Carolina Augusta Teixeira Novais ajuizou ação contra Nu Pagamentos S.A. após identificar, em 11/10/2024, transações não autorizadas realizadas durante a madrugada em sua conta: contratação de empréstimo de R$ 6.200,00, pagamento de boleto de R$ 1.384,00 e transferência de R$ 6.000,00 a terceiro desconhecido - totalizando R$ 13.584,00 em prejuízo material. A autora possuía histórico restrito ao uso do cartão de crédito para pequenas compras, sem qualquer movimentação em conta digital. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, declarando a inexistência dos débitos, determinando o cancelamento das operações e condenando a instituição ao ressarcimento material de R$ 13.584,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O Nubank apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de falha no serviço, sob o argumento de que as transações teriam sido realizadas com dispositivo autorizado, senha pessoal e validação biométrica facial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Nubank tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que os valores foram recebidos por terceiros; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário digital capaz de responsabilizar objetivamente a instituição financeira; e (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos materiais e morais são adequados às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva. O Nubank é parte legítima porque a causa de pedir é a falha de segurança do seu próprio sistema. O fato de os valores terem sido destinados a terceiros não transfere para estes a responsabilidade pela deficiência dos mecanismos de autenticação e monitoramento da plataforma digital da instituição. A legitimidade decorre diretamente da relação de consumo e da posição do Nubank como fornecedor do serviço defeituoso (CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; Súmula 297/STJ). 4. Responsabilidade objetiva e fortuito interno. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no ambiente bancário digital, pois tais eventos constituem risco inerente à atividade, ou seja, fortuito interno, e não caso fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ). O fato de as operações terem ocorrido com dispositivo autorizado e biometria facial não exime o banco, pois compete a ele demonstrar que seus sistemas de monitoramento antifraude atuaram adequadamente diante de transações manifestamente atípicas. 5. Atipicidade das transações e falha do sistema antifraude. As movimentações realizadas - empréstimo de alto valor seguido de transferência integral a terceiro desconhecido, na madrugada, por consumidora sem histórico de operações dessa natureza - configuram padrão de risco evidente que deveria ter sido interceptado pelos sistemas da instituição. A omissão do sistema antifraude diante desse quadro constitui, por si só, a falha do serviço. 6. Inconsistência da autenticação biométrica. Como ressaltado na sentença, a imagem biométrica utilizada para a contratação do empréstimo mostra a consumidora distraída, sem olhar para a câmera, em contraste com o registro original de abertura de conta. Essa circunstância evidencia que a validação ocorreu sem o consentimento consciente da titular, revelando vulnerabilidade grave no sistema de autenticação do Nubank. 7. Conduta diligente da consumidora. A autora agiu imediatamente ao identificar a fraude: contatou a instituição (atendimento de 34 minutos, cujo áudio foi gravado), registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação perante o Banco Central. A própria atendente da instituição classificou o ocorrido como "invasão". Não há qualquer indício de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 8. Danos materiais. O prejuízo de R$ 13.584,00 é incontroverso e decorre diretamente da falha no serviço. A sentença afastou corretamente a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé comprovada da instituição, o que não foi objeto de recurso pela autora. 9. Danos morais. A situação causou à autora angústia intensa, agravamento de sintomas ansiosos e depressivos preexistentes (atestados por relatório psicológico) e atendimento inadequado por parte dos prepostos do Nubank, que chegaram a questionar a narrativa da vítima e tentaram induzi-la a reconhecer as operações fraudulentas. O valor de R$ 2.000,00 está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando revisão, tendo em vista o assentimento da promovente, que não recorreu do valor de tal indenização. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que opera plataforma bancária digital é parte legítima para responder por fraudes praticadas por terceiros em seu sistema, independentemente de quem tenha recebido os valores desviados. 2. Fraudes ocorridas no ambiente bancário digital - inclusive o chamado 'golpe da mão fantasma' - configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não sendo suficiente para afastá-la a alegação de uso de dispositivo autorizado, senha pessoal e autenticação biométrica. 3. A omissão dos sistemas antifraude diante de transações manifestamente atípicas em relação ao perfil financeiro do consumidor constitui falha na prestação do serviço bancário digital." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.580.528/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 22/08/2024. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.