Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO QUALIFICADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo cumulada com reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à desocupação liminar de imóvel.2. As agravantes sustentam que o contrato de locação foi celebrado por imobiliária sem poderes de representação, inexistindo procuração ou contrato de administração imobiliária, razão pela qual a posse exercida pelo agravado seria precária. Requerem a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à desocupação liminar do imóvel, diante da alegação de invalidade do contrato de locação por ausência de poderes de representação da imobiliária.III. Razões de decidir4. A desocupação liminar em ação de despejo possui caráter excepcional e depende da configuração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.5. No caso concreto, não há alegação de inadimplemento contratual e o contrato de locação encontra-se garantido, circunstâncias que afastam, em análise preliminar, a incidência das hipóteses legais autorizadoras da medida.6. A controvérsia central refere-se à alegada inexistência de mandato conferido à imobiliária para celebrar o contrato de locação em nome das proprietárias.7. A ausência de procuração escrita, por si só, não conduz à conclusão imediata de invalidade do negócio jurídico, sendo necessária a produção de provas para apuração da efetiva relação jurídica mantida entre as proprietárias e a imobiliária, inclusive quanto à possibilidade de autorização verbal ou tácita.8. A pretensão de desocupação liminar, neste momento processual, implicaria antecipação da solução da própria controvérsia principal da demanda, sem a formação de quadro probatório suficiente.9. Também não se verifica perigo de dano concreto e imediato, uma vez que a ocupação do imóvel perdura desde 2024 e a ação somente foi ajuizada em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a medida extrema postulada.10. Ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.11. Descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, pois a decisão recorrida possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de invalidade de contrato de locação por ausência de poderes de representação da imobiliária demanda adequada instrução probatória, não sendo suficiente, em sede de tutela de urgência, para justificar a desocupação liminar do imóvel quando ausente enquadramento nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato e não demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; arts. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/1991; arts. 104, 653 e seguintes do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Recurso conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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