Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e, subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com base no do CPC, majorando os art. 14 honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o § 1º, da Lei Complementar n. art. 10, 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser considerado fato superveniente nos termos do do CPC; (ii) saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da art. 933 Lei n. 5.764/1971 impedem a penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e 1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do sentido de que Isolamento dos Atos Processuais ( ) tempus regit actum , incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a Tese de julgamento orientação do STJ, a saber, que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais ( ), tem aplicação o tempus regit actum óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado.” LC n. 130/2009, § 1º; CPC, arts. 14, 933, 85, Dispositivos relevantes citados: art. 10, § 11; arts. 4, IV, 24, § 4º; CC, arts. 1.026, 1.031. Lei n. 5.764/1971, STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 1.534.292/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/4/2024; AREsp n. 2.147.264/RJ, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/3/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.820.674/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 23/6/2025; AREsp n. 2.604.184/SC, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 2/9/2024; REsp n. 1.862.744/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/10/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.661.990/MS, em 17/8/2017.
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