Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar extintos, por prescrição, débitos constituídos antes de 21/08/2017, relativos às CDAs nº 80.6.23.189166-00, 80.6.23.189177-62 e 80.7.23.052380-10, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 90, § 4º, do CPC. A agravante sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ condiciona tal condenação ao cancelamento da inscrição após oposição de embargos e reconhecimento da improcedência da cobrança pela própria Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta parcialmente por prescrição reconhecida após apresentação de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus sucumbencial deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento ou à manutenção indevida da demanda. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência de prescrição parcial após a apresentação da exceção de pré-executividade, considerando que parte das declarações foi entregue em 2017 e a execução fiscal ajuizada apenas em 2024, circunstância que evidencia a propositura indevida da cobrança em relação aos créditos prescritos. A ausência de resistência da exequente à extinção parcial da execução atrai a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida. O art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não se aplica à hipótese, pois a controvérsia decorre do reconhecimento da prescrição dos créditos executados, matéria não abrangida pelas hipóteses legais referidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios quando dá causa ao ajuizamento ou à manutenção indevida da execução fiscal posteriormente extinta por prescrição reconhecida após exceção de pré-executividade. O reconhecimento da procedência da alegação de prescrição sem resistência da exequente autoriza a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. O art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não se aplica às hipóteses de extinção da execução fiscal por reconhecimento de prescrição.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.