Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo, modalidade, cartão de crédito, pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA GILBERTO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, no dia 18.04.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.03.2023 (Id. 28147577), pela Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 18.01.2016, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, assim decidiu: “ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 28147579, aduz em síntese a parte apelante que "a R. Sentença violou claramente o disposto no Acórdão da QUINTA TURMA do Tribunal de Justiça do Maranhão, onde se consignou por meio da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que embora seja lícito a pactuação do mútuo por meio de “Cartão de Crédito Consignado”, tem-se que as instituições financeiras “vendem” o produto à revelia dos dispositivos legais de proteção ao consumidor, levando-o a contrair uma dívida desenfreada. (01)No mês de setembro/2021 transitou em julgado a decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp nº 1.722.322 - sobre o Tema da presente ação, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0010064- 91.2015.8.10.0001, julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Desde já o Peticionante requer a juntada da referida decisão aos Autos. (02) Deseja proceder com a juntada de acórdãos recentes publicados no ano de 2021 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em consonância com a decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp nº 1.722.322, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 0010064-91.2015.8.10.0001, que por questão de lógica e coerência não poderia divergir do decidido no IRDR nº 53.983/2016. (03) Deseja proceder com a juntada de cópia dos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 106890-28.2015.4.01.3700, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São Luís/MA, cujo trânsito em julgado se deu em 13/12/2018. Por óbvio, tendo sido COMPLETAMENTE ajustados os contratos, as próprias instituições financeiras reconhecem, ainda que de forma indireta, a falta de informação nos contratos anteriores e que os consumidores estavam SIM sendo levado a erro, como já haviam atestado a Defensoria Pública e os órgãos de defesa dos Consumidores. Pelo exposto, data venia, REQUER que V. Excelências se digne a verificar os documentos anexos e o aplique em suas decisões, protegendo o consumidor claramente enganado, como concluiu não só a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o Tribunal de Justiça do Maranhão, a Justiça Federal, o Ministério da Justiça (nota técnica emitida juntada aos autos) e os Órgãos de Proteção ao Consumidor e até mesmo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA!!! Ora Excelência, as Ações Civis Públicas foram distribuídas em vários estados do Brasil, 02 (duas) só no Estado do Maranhão, demonstrando a gravidade do caso!" Aduz mais, que "o consumidor, no ato da contratação do empréstimo é levado a assinar um termo de adesão em branco, sem, contudo, ter-lhe esclarecido a modalidade constante deste, nem tampouco os encargos inerentes ao contrato, violando claramente as normas de proteção ao consumo, bem como as regentes dos contratos de modo geral, tais como os princípios da probidade e boa-fé. A) DA VIOLAÇÃO À 1ª E 4ª TESES DO IRDR Nº. 53.983/2016 Em síntese, o Juízo ad quo entendeu pela improcedência dos pedidos autorais tendo por base a 1ª e 4ª Teses do IRDR nº. 53.983/2016, onde sustenta que, segundo suas razões, além de a contratação ter sido realizada de forma lícita, as condições e cláusulas do contrato foram plenamente claras, bem como a cobrança se deu da forma como pactuado. No entanto, Excelência, tais alegações não merecem prosperar. Data máxima vênia, o Juízo ad quo acabou por dar interpretação diversa ao fixado no referido incidente resolutivo, haja vista que ignorou a forma de pactuação do empréstimo contratado, uma vez que o Autor contratou um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e, diferentemente do fixado em sentença, o Apelante sabia sim que se tratava de um contrato a título oneroso, mas não que perduraria sua vida inteira. Excelência, a partir do momento em que o Banco Réu falseia a contratação do empréstimo como sendo um “saque em cartão de crédito consignado”, sendo que a forma de liberação do numerário é idêntica àquele, o princípio da boa-fé já foi violado na sua fonte - isto é, já nasceu da má intensão do Réu em prejudicar o Autor, pois já previa que iria endividá-lo. Destarte, a 4ª Tese do referido incidente é clara ao asseverar o dever de informação e as características do contrato, circunstâncias estas que andaram longe de serem respeitadas no caso em tela, pois conforme já exposto alhures, além de o contrato não ter sido preenchido pelo Autor, sua assinatura foi escaneada, vez que o Banco a copiou de outros documentos. Já no que diz respeito à 1ª Tese, em que se fala sobre a juntada do referido contrato, essa nem sequer foi satisfeita, pois o Banco não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse inequivocamente a assinatura e plena ciência do Autor às condições do negócio jurídico. Ademais, há de se repisar, Excelência, por conseguinte, que nessas situações o servidor público com a necessidade de adquirir crédito no momento, confia na falácia do Banco Réu onde se promete o crédito em no máximo 24h, não sabendo ele que após se depararia com um golpe fajuto. Sendo assim, Excelência, diante dos fundamentos expostos, não há outra alternativa que não a TOTAL REFORMA da R. sentença, julgando todos os pedidos procedentes." Alega também, que "Como pode ser verificado nos autos do processo não fora acostado nenhum contrato ou documento de utilização ou desbloqueio do suposto cartão, que comprove que o Autor tenha contratado cartão de credito consignado. Douto julgador, como pode-se perceber, o que o Réu pretende é simplesmente ludibriar este juízo, haja vista que, além de dispor de alegações completamente genéricas, NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO, condição sine qua non para a validade do negócio jurídico. Ora, Excelência, em toda a sua peça contestatória, o Réu aduz que as condições do suposto cartão de crédito estiveram explícitas e evidentes em todas as partes do contrato, e que inclusive a palavra “cartão” é repetida várias vezes ao longo d
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.