Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por LUCIANA MARQUES RIBEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu a promovente ter sofrido inscrição indevida no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu licitamente e que agiu em exercício regular de um direito. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; CONCEDER a tutela de urgência no sentido de obrigar a Demandada a retirar as informações da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado. Argumentou que não houve inscrição em cadastro restritivo e pede o afastamento da condenação imposta a título de danos morais; subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores arbitrados na origem. Em Contrarrazões a recorrida pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. No caso em análise, a parte promovida não apresentou prova do inadimplemento da autora em seu recurso (Id. 19603447) apta a justificar a inscrição negativa do nome da autora. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Com relação à configuração dos danos morais, esta Turma Recursal já se manifestou pela configuração de danos morais in re ipsa no caso de inclusão indevida de consumidor no SCR, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003830320208060221, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 02/12/2020) Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Quanto a multa por descumprimento de decisão judicial, merece destaque que o recurso contra a sentença que fixou a multa coercitiva não foi recebido com o efeito suspensivo. Também restou proporcional e razoável o montante arbitrado na origem que poderia atingir o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); englobando todo o período de descumprimento da obrigação de fazer, dentro, portanto, dos parâmetros adotados pelo nosso Judiciário, motivo pelo qual mantenho a multa nos parâmetros determinados na sentença. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO IMPROVIDO
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