Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS TEMPORÁRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA FASE DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ. PARECER DA PGJ PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata contra ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, do Secretário de Justiça e Segurança Pública e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul, que indeferiram sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado – SAD/SEJUSP/CBMMS/QOETBM/2025 (Edital nº 1/2025), sob o fundamento de não ter apresentado diploma de graduação no momento da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no ato da inscrição do certame ou se tal requisito deve ser exigido apenas na fase de contratação/posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e a Lei nº 12.016/2009 (art. 1º) asseguram o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas posteriormente (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; STF, MS 38947 MC/DF, j. 13/01/2023). 5. O edital do certame (nº 1/2025) prevê expressamente que a comprovação da escolaridade superior deve ser feita no ato da contratação, e não na inscrição, de modo que o indeferimento da inscrição viola o princípio da legalidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 266, consolidou o entendimento de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que a exigência antecipada de diploma ou documentos similares na fase de inscrição é descabida, devendo ser afastada para garantir a participação do candidato nas etapas subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.