Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PREVIAMENTE DEFERIDA. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO EXCLUSIVA DA PROVA DA PARTE ADVERSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para declarar a ineficácia da penhora, desconstituir a adjudicação de imóvel rural, reconhecer a condição de terceira adquirente de boa-fé da embargante e condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Espólio suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento da causa sem a conclusão da prova oral anteriormente deferida, requerendo a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento da demanda sem a realização da prova oral previamente deferida, apesar da reiteração expressa do interesse da parte em sua produção, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a eventual nulidade processual impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova constitui expressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que o encerramento da instrução somente se justifica quando os elementos probatórios já produzidos forem suficientes para o julgamento da causa. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a parte requer oportunamente prova pertinente, anteriormente deferida pelo juízo, e posteriormente tem sua pretensão decidida sem a conclusão da instrução probatória. 5. A produção da prova oral requerida pelo apelante foi expressamente deferida, houve audiência parcialmente realizada, posterior determinação judicial para manifestação acerca do interesse na continuidade da instrução e reiteração tempestiva do pedido, formando legítima expectativa de prosseguimento da fase instrutória. 6. A ausência de apreciação do pedido de prazo para localização da testemunha impede o reconhecimento de desistência tácita da prova, pois a parte manifestou diligência e requereu providência judicial antes do encerramento da instrução. 7. A aplicação da confissão ficta decorrente do não comparecimento da parte ao depoimento pessoal exige a observância dos requisitos previstos no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, não demonstrados de forma concreta na sentença. 8. Os depoimentos pessoais e testemunhais requeridos guardam relação direta com fatos controvertidos essenciais, especialmente quanto ao momento da alienação do imóvel, à formalização tardia da escritura pública, à posse, à boa-fé da adquirente e à eventual fraude à execução. 9. O prejuízo processual resta demonstrado porque a sentença fundamenta o reconhecimento da boa-fé da embargante na prova testemunhal por ela produzida, atribui aos embargados o descumprimento do ônus probatório e, simultaneamente, impede a produção da prova oral anteriormente deferida à parte adversa. 10. A duração razoável do processo não autoriza a supressão de ato instrutório relevante nem transforma, por si só, prova anteriormente deferida em diligência protelatória. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. O julgamento da causa sem a produção de prova oral previamente deferida e reiteradamente requerida caracteriza cerceamento de defesa quando a prova é pertinente aos fatos controvertidos. 2. A parte não pode ser considerada desistente da prova testemunhal quando requer prazo para localizar a testemunha e esse pedido não é previamente apreciado pelo juízo. 3. A duração razoável do processo não autoriza o encerramento da instrução sem fundamentação idônea acerca da desnecessidade da prova anteriormente deferida. 4. Demonstrado prejuízo decorrente da supressão da atividade probatória, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para complementação da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 370, 385, § 1º, 674, 678, 844 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: •STJ, AgInt no AREsp 1.859.594/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022; •TJRO, Apelação Cível n. 7012673-35.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 12.3.2026.
RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.