Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONSIDERADAS AS PRORROGAÇÕES POR ADITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. O acórdão embargado apreciou adequadamente a necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão, assentando que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade dos precedentes nem indicou precedente contemporâneo ou subsequente em sentido diverso, o que autoriza a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há omissão quanto à tese relativa ao termo inicial da prescrição do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O acórdão embargado reafirmou orientação segundo a qual, para o crime de fraude à licitação, a contagem se inicia na assinatura do contrato administrativo, consideradas as prorrogações por aditivos, e registrou que os argumentos desenvolvidos foram genéricos e não infirmaram o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo suficiente, por orientação com repercussão geral, que a decisão contenha fundamentos aptos a justificar suas conclusões. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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