Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O APELANTE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 535, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença proferida em fase de Cumprimento de Sentença, em que o exequente apresentou planilha de cálculo referente a valores salariais em atraso. A impugnação apresentada pelo ente público foi rejeitada liminarmente por ausência de indicação do valor tido por correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de enfrentamento da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se é válida a rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve omissão da sentença quanto à impugnação apresentada, a qual foi expressamente rejeitada liminarmente por ausência dos requisitos legais. A Fazenda Pública limitou-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem indicar o valor correto nem apresentar memória de cálculo atualizada, contrariando o art. 535, § 2º, do CPC. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é firme no sentido de que a impugnação genérica ao cumprimento de sentença não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura nulidade a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública quando esta deixa de indicar o valor que entende correto. 2. A ausência de memória de cálculo ou de demonstração objetiva do alegado excesso de execução justifica a rejeição liminar da impugnação, conforme art. 535, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 535, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.647.784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; TJ-MG, AI 0342313-60.2023.8.13.0000, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 26.04.2023; TJ-RJ, AI 0075355-74.2024.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 10.12.2024.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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