Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA 103 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, permitindo o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa com base na dissolução irregular presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios constantes da CDA, fundamentado na dissolução irregular da sociedade e ausência de comprovação de atos que afastem a responsabilidade tributária e da dissolução regular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A dissolução irregular da empresa configura infração às disposições legais, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, conforme Súmula 435 do STJ. 2. Nos termos do Tema 103 do STJ, o ônus de comprovar a ausência de responsabilidade tributária recai sobre os sócios, que devem demonstrar a inexistência de atos com excesso de poderes ou infrações legais. 3. A mera comunicação de baixa na Junta Comercial não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, sendo necessária a comprovação da quitação de passivos e encerramento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). 2. Cabe aos sócios o ônus de provar a inexistência de atos que justifiquem a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do CTN.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.