Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, “a”, do CPC, e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese. 3. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê que, das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do caput do mesmo artigo, o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo incabível o Agravo ao Tribunal Superior. 4. A interposição de Agravo com base no art. 1.042 do CPC, quando cabível Agravo Interno, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o uso inadequado do Agravo do art. 1.042 do CPC, em face de decisão que aplica entendimento firmado pela Corte em repercussão geral (art. 1.030, I, “a”), constitui erro grosseiro, não sendo cabível a remessa do recurso ao órgão competente nem se tratando de hipótese de usurpação de competência. 6. A ausência de previsão legal e de dúvida objetiva razoável sobre a via recursal adequada impede a flexibilização das regras recursais e impõe o não conhecimento do Agravo. 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, sendo cabível apenas o Agravo Interno. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O juízo a quo pode negar seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário manifestamente inadmissível, sem que isso configure usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801309-07.2021.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, não conhecer o recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.