Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau entendeu demonstrada a regularidade da contratação, com base na existência de contrato assinado e na comprovação da transferência dos valores ajustados. II. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da fraude pelo consumidor impede a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de danos morais e materiais. III. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência dos valores ajustados, demonstrando a regularidade da contratação. O proveito econômico do consumidor, evidenciado pelo ingresso do valor contratado em sua conta bancária, é elemento essencial para afastar a alegação de fraude e confirmar a validade do contrato. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a demonstração inequívoca do recebimento dos valores contratados inviabiliza a alegação de inexistência da dívida e de danos indenizatórios. Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê que a comprovação do contrato e do repasse dos valores ao consumidor afasta a tese de contratação indevida. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos da alegação de fraude. A comprovação da contratação do empréstimo consignado por meio de contrato assinado e do efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor confirma a validade do contrato e afasta a tese de fraude. A ausência de prova da inexistência da contratação impede a declaração de nulidade do débito e o reconhecimento de danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.