Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSTOS. ICMS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação anulatória, deferiu a tutela provisória de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito impugnado nos autos, condicionando a manutenção da tutela de urgência ao depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária, com prazo indeterminado, no valor do débito levado ao protesto, acrescido de 30%”. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente deferida, para que a tutela antecipada recursal apenas e tão somente afastasse o acréscimo de 30% na garantia eventualmente a ser oferecida na origem. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "É incontroverso e está devidamente comprovado nos autos que a autora teve lavrado contra si o AIIM nº 4.131.907-2 (fls. 54 e ss.), cujo item I.1, que ela pretende anular nesta ação. (...) Conforme argumentado no v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento de nº 2202731-53.2020.8.26.0000 (fls. 8599 e ss.), a pedra britada (produto obtido através de processo de britagem) não se confunde com o produto pedra “in natura”, na medida em que aquela perdeu suas características originais com a industrialização. Nesse contexto, observa-se que o art. 54, IV, do RICMS/00, ao estabelecer um benefício fiscal consistente em uma alíquota menor, menciona apenas “pedra” sem qualquer qualificativo." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 156, 369, 371, 373, 932, I, 938, § 3º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Agravo interno improvido.
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