Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento de custas complementares, além de outras providências, sendo sustentada a impossibilidade de pagamento imediato em razão da ausência de liquidez do acervo hereditário, composto exclusivamente por bens imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais complementares para momento posterior, em razão da ausência de liquidez imediata do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme o CPC, art. 82, admitindo flexibilização em hipóteses excepcionais. 4. A ausência de liquidez do espólio, quando composto predominantemente por bens imóveis, pode inviabilizar o pagamento imediato das despesas processuais. 5. A exigência de recolhimento antecipado, nessas circunstâncias, compromete o acesso à justiça, assegurado pela CF/1988, art. 5º, XXXV. 6. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou após a alienação de bens, quando demonstrada a impossibilidade momentânea de adimplemento. 7. Comprovada a inexistência de ativos líquidos e a existência de obrigações tributárias pendentes, mostra-se adequada a postergação do pagamento das custas para momento em que haja disponibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É admissível, em caráter excepcional, o diferimento do recolhimento das custas processuais em inventário quando demonstrada a ausência de liquidez do espólio. 2. A exigência de pagamento imediato das custas não pode comprometer o direito de acesso à justiça quando inexistem recursos financeiros disponíveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno Cível, n. 5913749-18.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, n. 5050555-09.2026.8.09.0127, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5231832-87.2026.8.09.0084 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CELIA VIEIRA DA SILVA QUEIROZ E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SEVERINO BERNARDO DA SILVA E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.