Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE RESCINDIDO. VENDA A . NON DOMINO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO LEI N. 13.097/2015. DOS ATOS REGISTRAIS. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO IMPLÍCITO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados para cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel adquirido pelo embargante, cuja alienação subsequente foi considerada ineficaz em razão da rescisão judicial do negócio jurídico antecedente. 2. Recurso de fundamentação vinculada que se destina exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, não se prestando à art. 1.022 rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame de questões de mérito. 3. Alegação de omissão quanto à análise de violação da Lei n. 13.097 /2015, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária e da proteção do terceiro de boa-fé adquirente. 4. Decisão embargada que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob o fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal tocantinense acerca da invalidade da venda a e da ausência de boa-fé non domino do adquirente demandaria necessário reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que abrange, de forma implícita, mas suficiente, a análise da tese de violação da Lei n. 13.097/2015, porquanto a incidência do princípio da concentração registral depende da premissa fática da boa-fé do adquirente, a qual foi expressamente afastada pelo Tribunal tocantinense com base nas provas dos autos. 6. Pretender a reapreciação da questão sob o prisma de dispositivo legal cuja aplicação exige alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que evidencia nítido propósito de rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 2.762.642 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.