Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional, ao fundamento de que o agravante não preenche o requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável. O agravante sustenta que cumpre os requisitos para a progressão, pois já completou o lapso temporal necessário, apresenta bom comportamento carcerário. Requer, assim, a concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da progressão de regime pode se basear em exame criminológico desfavorável, mesmo que o lapso temporal e o bom comportamento carcerário estejam presentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (condições pessoais favoráveis), conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser solicitado pelo juiz com base nas peculiaridades do caso, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF. 4. No caso, o exame criminológico apontou que o agravante não está apto para o convívio em regime mais brando. 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência do requisito subjetivo necessário para a progressão, tendo em vista que o agravado não demonstra condições para o retorno ao convívio social, o que justifica sua permanência no regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular das Cortes superiores (súmula vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere a progressão de regime prisional quando a perícia indica a necessidade de maior tempo no regime mais severo." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988; Lei n.º 13.964/2019; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 0004337-58.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio Raimundo da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2019; STJ, AgRg-HC 540.403, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 04.02.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.