Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CESSÃO DE DIREITOS LITIGIOSOS. CANCELAMENTO DE ESCRITURAS PÚBLICAS. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, nessa extensão, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de nulidade de atos jurídicos cumulada com reintegração de posse. A agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa em razão de controvérsia sobre cessão de direitos litigiosos, a necessidade de trânsito em julgado para cancelamento de atos registrais, a incompatibilidade entre atos possessórios e registrais e o cumprimento provisório, além de risco de dano grave decorrente da alegada irreversibilidade das medidas executivas e da suposta ausência de individualização técnica dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à cessão de direitos litigiosos configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento provisório; (ii) estabelecer se a pendência de recurso ou de embargos de declaração sem efeito suspensivo impede a prática de atos executivos provisórios; (iii) determinar se o art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973 constitui óbice absoluto ao cancelamento de escrituras públicas declaradas nulas por título judicial ainda não transitado em julgado; (iv) definir se a imissão na posse é incompatível com o cumprimento provisório de sentença; e (v) estabelecer se houve demonstração concreta de risco grave, irreversibilidade ou ausência de individualização dos imóveis capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é admissível quando o julgador enfrenta as questões novas e relevantes suscitadas no agravo interno, sendo possível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. 4. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC exige relação de dependência lógica, direta e necessária entre as demandas, não bastando a existência de controvérsia paralela, investigação criminal ou alegações de fraude. 5. A discussão sobre a validade da cessão de direitos litigiosos pode repercutir na organização subjetiva do polo ativo da execução, mas não afasta, por si só, a existência, a validade ou a exigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento. 6. A mera alegação de fraude, vício de consentimento ou irregularidade negocial na cessão de direitos litigiosos não neutraliza a eficácia do título judicial enquanto não houver pronunciamento judicial apto a produzir efeitos no processo executivo. 7. O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo é expressamente admitido pelo art. 520 do CPC e se realiza, no que couber, da mesma forma que o cumprimento definitivo. 8. A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, a prática de atos executivos provisórios quando não demonstrada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra o título exequendo. 9. O art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973 não foi demonstrado, em cognição sumária, como impedimento absoluto à efetivação de comando judicial que declarou a nulidade de escrituras públicas de compra e venda. 10. A distinção entre cancelamento de matrículas imobiliárias e sustação dos efeitos de escrituras públicas declaradas nulas permite, em juízo sumário, a preservação da efetividade do título judicial exequendo. 11. A imissão na posse não é incompatível, em tese, com o cumprimento provisório, pois o art. 520, IV, do CPC contempla atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real, sujeitos ao regime legal próprio. 12. A eventual reforma do título exequendo admite recomposição jurídica por restabelecimento das anotações registrais pertinentes, recomposição da situação possessória ou reparação por perdas e danos, nos termos do regime de responsabilidade do cumprimento provisório. 13. A individualização dos imóveis foi considerada suficiente em cognição sumária, pois os autos indicaram os registros R-1-3.773, R-1-3.185, R-1-3.187 e R-1-3.186, vinculados ao Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, além de documentos e certidões juntados ao incidente originário. 14. A alegação de litígio fundiário de grande extensão territorial não autoriza a suspensão automática dos atos executivos quando não há demonstração objetiva de que a execução tenha atingido área diversa da discutida na ação de conhecimento ou terceiros estranhos à lide. 15. O perigo de dano alegado não supera a ausência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, sobretudo porque a suspensão do cumprimento provisório também impediria a efetivação de decisão judicial proferida em favor dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre cessão de direitos litigiosos não configura prejudicialidade externa quando não demonstrada dependência lógica necessária entre essa discussão e a eficácia do título judicial exequendo. 2. A ausência de trânsito em julgado não impede o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo. 3. O art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973 não constitui, em cognição sumária, óbice absoluto à efetivação de comando judicial que declarou a nulidade de escrituras públicas. 4. A imissão na posse pode ser realizada em cumprimento provisório de sentença, desde que observados os limites do título judicial e o regime de responsabilidade previsto no art. 520 do CPC. 5. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração concreta de probabilidade de provimento recursal e de risco de dano grave, não bastando alegações genéricas de irreversibilidade ou de ausência de individualização dos imóveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, 520, 527, 995, parágrafo único, 1.012, § 1º, V, e § 2º, 1.019, I, e 1.021; Lei nº 6.015/1973, art. 250, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.683.616/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2231641-51.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2167859-12.2020.8.26.0000, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2020.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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