Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Tuntum em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária da parte autora, sem concurso público, assegurando-lhe o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, nos termos do Tema 916 do STF. O ente público embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto ao pedido de produção de provas (cerceamento de defesa), à distribuição do ônus da prova sobre o inadimplemento e à natureza jurídico-administrativa da contratação temporária, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), especificamente no que tange à fundamentação sobre a nulidade do contrato, o cerceamento de defesa e a aplicação dos precedentes vinculantes, ou se a pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial que apresente vícios de compreensão, não servindo como via para a reanálise da justiça da decisão ou para a correção de supostos erros de julgamento (error in judicando). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando a decisão na nulidade da contratação realizada sem concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, o que atrai a incidência do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, assegurando o direito ao FGTS e aos salários retidos. 5. Não há omissão quanto à tese de cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória, uma vez que o órgão julgador, destinatário da prova, considerou os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação do seu convencimento, aplicando o direito à espécie com base na prova pré-constituída do vínculo e na ausência de comprovação de pagamento pelo ente municipal. 6. A discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída aos fatos ou quanto à valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. 7. O prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a tese jurídica tenha sido apreciada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nas razões que entender suficientes para a solução da lide. 3. A contratação de servidor público sem a observância do concurso público é nula, gerando efeitos limitados ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme tese firmada no Tema 916 do STF.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.