Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LESÕES DEFINITIVAS – INCAPACIDADE PARCIAL – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO – PROVA PERICIAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Conquanto a legislação de regência não exija a incapacidade total, a lesão deve resultar na impossibilidade do retorno imediato à atividade laboral anteriormente exercida, e não apenas uma limitação, como ocorreu no caso concreto. Preenchidos os requisitos legais, correta a determinação de pagamento do auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de INSS e na parte conhecida deram provimento e negaram provimento ao recurso de Eugênia Fonseca Francelino
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.