Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE QUE ALTERA O TETO DA RPV. INAPLICABILIDADE A TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TEMA 792 DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 32.080,92 (trinta e dois mil, oitenta reais e noventa e dois centavos), com fundamento no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Na origem, o recorrente apresentou pedido de reconsideração, defendendo a inaplicabilidade do regime de RPV e requerendo a adoção do regime de precatório, sob o argumento de que a Lei Municipal n. 109/2025, que alterou o teto da RPV para o valor do maior benefício do RGPS, deveria incidir no caso concreto. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/01/2018, anteriormente à vigência da Lei Municipal n. 109/2025 (29/01/2025), sendo inviável sua aplicação retroativa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 (RE 729.107/PR). No agravo, o recorrente sustentou a possibilidade de aplicação imediata da legislação municipal superveniente, por entender que não houve redução, mas majoração do limite para expedição de RPV. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se lei municipal superveniente que altera o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor pode ser aplicada a título judicial transitado em julgado antes de sua vigência, para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal autoriza a fixação, por lei própria do ente federado, de limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor, estabelecendo disciplina diferenciada em relação ao regime de precatórios. A controvérsia acerca da aplicação de lei superveniente que altera o teto para RPV foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 729.107/PR (Tema 792 da repercussão geral), no qual se fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. No precedente paradigma, assentou-se que a definição do regime de pagamento deve observar a lei vigente ao tempo da constituição do título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, aplicando-se o brocardo tempus regit actum. No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/01/2018, ao passo que a Lei Municipal n. 109/2025 entrou em vigor apenas em 29/01/2025, circunstância que impede sua incidência sobre situação jurídica já consolidada sob a égide da legislação anterior. 10. A orientação foi reiterada no julgamento do RE 1.361.600 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, no qual se assentou a impossibilidade de aplicação retroativa de lei que altere o limite para expedição de RPV, ainda que a execução tenha sido iniciada na vigência da norma nova, reafirmando-se a necessidade de observância da lei vigente ao tempo da constituição do título. 11. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a expedição de RPV com base na legislação aplicável à época do trânsito em julgado. Jurisprudência relevante citada no item III: STF, RE 729.107/PR (Tema 792 da repercussão geral); STF, RE 1.361.600 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25/05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Tese de julgamento: Lei superveniente que altera o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor, por possuir natureza material e processual, não se aplica a título judicial transitado em julgado antes de sua vigência, devendo prevalecer a lei vigente ao tempo da constituição do crédito, nos termos do Tema 792 do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 3º e 4º. Código de Processo Civil, art. 535, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/PR (Tema 792 da repercussão geral). STF, RE 1.361.600 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25/05/2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.