Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria discutida no acórdão que afastou a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais indicados pela embargante e a necessidade de prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Os embargos de declaração visam o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos constitucionais. 5. O acórdão foi claro e fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes, especialmente ao reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 por se tratar de consumidor final contribuinte do imposto. 6. O prequestionamento necessário é atendido pela oposição dos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O prequestionamento fictício ocorre pela simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Desembargador Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.