Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento visava reformar decisão de primeiro grau que, após o falecimento do exequente, tornou sem efeito a prévia anulação de atos processuais praticados sem a devida habilitação dos sucessores, por ausência de prejuízo ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a decisão monocrática proferida pelo Relator observou os requisitos do art. 932 do CPC; (II) saber se a decisão judicial que afastou a nulidade dos atos processuais, em decorrência do falecimento da parte exequente, desrespeitou a preclusão; e (III) saber se a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem a devida habilitação, depende da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Relator pode julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932 do CPC, quando há jurisprudência dominante sobre a matéria ou quando o recurso é inadmissível, prejudicado, ou não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2. A irregularidade de representação processual e a nulidade dos atos decorrentes do falecimento da parte constituem questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. 3.3. A declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, sem a regular habilitação dos sucessores, não é automática e depende da comprovação de efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Relator está autorizado a negar provimento monocraticamente ao recurso quando o tema possui jurisprudência dominante ou quando o recurso é inadmissível, prejudicado, ou não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Questões de ordem pública, como a possível nulidade de atos processuais, podem ser analisadas de ofício pelo Julgador. 3. A decretação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem a devida habilitação, demanda a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 505, 932, III e IV, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, 3ª Turma, DJe 01.03.2019, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5378478-43.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602459-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NICOLAU TADEU BITTAR AGRAVADO: ESPÓLIO DE CARLINDO ISIDIO DE SOUZA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.