Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO Banco Itaú BMG Consignado S.A. opôs os presentes embargos de declaração da decisão monocrática de ID 22163804, que conheceu e deu provimento ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença recorrida para: “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 54753760; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício da apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”. Em suas razões de ID 22568983, o embargante alega a existência de erro material, tendo em vista que o número do contrato está incompleto, uma vez que o número correto é 547537607. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos legais, razão pela qual deve ser conhecido. Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam-se em medida recursal de natureza integrativa, destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. De fato, em sua petição inicial (11944988, pg. 4), a autora questiona o contrato de nº 547537607; no entanto, a decisão monocrática fez referência, em sua parte dispositiva, ao contrato de nº 54753760, em evidente caso de erro material. A incongruência citada pelo embargante revela mero erro material que não tem o condão de alterar a fundamentação ou a conclusão do julgado, que conheceu e deu provimento ao recurso da autora. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACÓRDÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, POR DECISÃO CITRA PETITA, E JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO E SANADO PARA CORRIGIR O NÚMERO DE UM DOS CONTRATOS ANALISADOS E CONSTAR COMO SENDO 031500018384. DESNECESSIDADE, EM CASOS TAIS, DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR RESPOSTA AOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0014914-87.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.07.2021) (TJ-PR - ED: 00149148720208160021 Cascavel 0014914-87.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 12/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS - EMBDECCV: 71010408730 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Posto isto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar, sem alteração do julgado, o erro material apontado e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 547537607, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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