Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que deu provimento ao recurso da autora para reformar parcialmente sentença de origem e elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em demanda envolvendo descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “Título de Capitalização”. A autora, pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação material e moral, sustentando a realização de descontos mensais não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário, sem contratação válida ou manifestação de consentimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a indevida cobrança, determinar a suspensão dos descontos, condenar à restituição material e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Em grau recursal, a indenização foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Agravo Interno, a instituição financeira sustentou inexistência de dano moral, ausência de prejuízo extrapatrimonial e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem contratação válida de título de capitalização, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegalidade dos descontos não constitui matéria controvertida. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora quanto à contratação do produto bancário, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese observa o entendimento firmado no Tema 04 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III e V, do Código de Processo Civil, que reconhece a ilicitude da cobrança de tarifas e encargos bancários incidentes sobre benefícios previdenciários quando ausente contratação válida e informação adequada ao consumidor. A retenção indevida de valores incidentes diretamente sobre benefício previdenciário utilizado para subsistência de pessoa idosa ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora e da natureza alimentar da verba atingida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que descontos indevidos promovidos por instituição financeira sobre benefício previdenciário, quando ausente contratação válida, ensejam reparação moral. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. No caso concreto, embora configurado o dano moral, verifica-se que os descontos ocorreram em valor mensal reduzido, aproximadamente R$ 22,43 (vinte e dois reais e quarenta e três centavos), inexistindo circunstâncias excepcionais, como inscrição em cadastro restritivo, interrupção do benefício previdenciário ou bloqueio integral de valores, circunstâncias que autorizam o redimensionamento da reparação. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente para compensar os transtornos experimentados, cumprir a função pedagógica da condenação e evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação válida de produto bancário incidente sobre benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos realizados sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 3. A revisão do quantum indenizatório é cabível quando evidenciada desproporcionalidade entre o valor arbitrado e as circunstâncias concretas do caso.” Legislação relevante citada: CDC, art. 14; CPC, art. 927, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Tema 04 do IRDR; STJ, AgInt no AREsp 2.099.178/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/02/2023; STJ, AgInt no REsp 2.038.507/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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