Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Alegação de omissões. Análise expressa litigância de má-fé e da teoria da identidade da relação jurídica material. Integração sem alteração do resultado. Segundos embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento relativo à concessão de efeito suspensivo em embargos de terceiro. Os primeiros aclaratórios apontam omissões sobre litigância de má-fé, teoria da identidade da relação jurídica material e perda superveniente do objeto. Os segundos alegam omissão quanto à suposta nulidade decorrente de falta de intimação de herdeira nos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à litigância de má-fé, à teoria da identidade da relação jurídica material e à alegada perda do objeto e (ii) saber se há omissão quanto à nulidade sustentada pela ausência de intimação da herdeira nos atos de avaliação e expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão parcial do acórdão quanto à análise expressa dos pedidos referentes à litigância de má-fé e à teoria da identidade da relação jurídica material, impondo-se sua integração. 4. A penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não demonstrado na hipótese, inexistindo base para condenação. 5. A invocação da teoria da identidade da relação jurídica material não altera a conclusão do acórdão, pois o exame das demandas anteriores já havia sido considerado na avaliação da inexistência de coisa julgada impeditiva. 6. A alegada perda superveniente do objeto não se configura, pois a sentença que extinguiu os embargos de terceiro permanece sujeita a recurso, inexistindo esvaziamento da controvérsia submetida ao agravo. 7. Os segundos embargos não identificam omissão relevante, pois o acórdão apreciou a probabilidade do direito e considerou a controvérsia relativa à ciência inequívoca da penhora, não cabendo rediscussão do mérito em aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos; primeiros embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos; segundos embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. A integração do acórdão em embargos de declaração é cabível quando houver omissão sobre pedidos referentes à litigância de má-fé e à teoria da identidade da relação jurídica material. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação, quando já apreciada no exame dos requisitos do efeito suspensivo, não enseja rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os primeiros embargos e rejeitar os segundos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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