Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível em ação regressiva de ressarcimento, na qual seguradora sub-rogada pretende a restituição de valores pagos a título de indenização securitária por danos elétricos em equipamentos de unidade consumidora, atribuídos a suposta falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno justificam a modificação da decisão monocrática que considerou insuficientes os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora para comprovar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado. 4. A seguradora sub-rogada nos direitos materiais do segurado não adquire automaticamente as prerrogativas processuais próprias do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282. 5. Incumbe à seguradora demonstrar o fato constitutivo do direito ao ressarcimento, mediante prova mínima e suficiente do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, não constituem prova suficiente do nexo causal entre os danos nos equipamentos e a falha atribuída à concessionária, conforme a Súmula nº 80/TJGO. 7. A ausência de preservação dos equipamentos danificados inviabiliza a realização de perícia judicial apta a esclarecer a causa das avarias. A alegada ausência de vistoria pela concessionária, mesmo após notificação, não transfere automaticamente o ônus de comprovar o nexo causal. 8. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL prevê a descaracterização do nexo causal quando o reparo do equipamento ocorre sem observância do prazo destinado à verificação pela distribuidora, nos termos do art. 611, § 3º. 9. A ausência de demonstração de erro de fato ou de direito e de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada impede a alteração do julgamento em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. 2. A seguradora sub-rogada não adquire automaticamente as prerrogativas processuais do consumidor e deve apresentar prova suficiente do fato constitutivo de seu direito. 3. Laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, são insuficientes para comprovar o nexo causal entre danos elétricos e falha atribuída à concessionária. 4. O agravo interno não comporta provimento quando suas razões não demonstram erro de fato ou de direito nem apresentam elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 1.021; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 611, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJGO, Súmula nº 80; TJGO, Apelação Cível nº 5368356-98.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5391218-82.2023.8.09.0174, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.