Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA RECORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 15 de dezembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
ÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.