Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, adequou os consectários legais da condenação à nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a incidência de juros pela Selic deduzida do IPCA e correção monetária conforme os marcos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) contradição ou omissão no acórdão quanto à aplicação da nova redação do art. 406 do CC/2002, notadamente sobre possível bis in idem decorrente da cumulação de juros e correção monetária; e (ii) se houve omissão quanto à necessidade de modulação temporal dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, além de possível violação ao ato jurídico perfeito e à proibição da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada contradição ou omissão, pois o acórdão embargado enfrentou detidamente os pontos controvertidos, esclarecendo que a nova disciplina legal se aplica aos efeitos futuros da condenação, respeitando a natureza pública dos encargos legais. 4. A decisão diferenciou com clareza os institutos dos juros e da correção monetária, rechaçando a cumulação indevida e observando a jurisprudência do STJ (Súmulas 54 e 362). 5. A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a modificação visou apenas alinhar o julgado à legislação vigente, sem alteração do quantum indenizatório. 6. O recurso buscou rediscutir matéria decidida, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 7. Adverte-se que nova oposição de embargos poderá ser considerada protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024 não configura bis in idem, contradição ou omissão quando fundamentada e alinhada à jurisprudência. 2. A simples discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 406 (redação da L. nº 14.905/2024).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.