Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. CERTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento de determinação judicial de comparecimento pessoal da autora e da impossibilidade de sua localização no endereço informado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de comparecimento pessoal da parte e de certificação do endereço diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessas determinações autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode adotar medidas destinadas a verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da pretensão quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 139, III, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. A frustração da diligência para localização da autora e o descumprimento da determinação judicial impedem o regular desenvolvimento da relação processual e não configuram violação ao acesso à justiça ou às prerrogativas da advocacia.A ausência de cumprimento das determinações judiciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a adoção de diligências para confirmação da regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento da determinação de comparecimento pessoal da parte e a impossibilidade de sua localização autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 485, IV, 932, IV, "a", e 1.021, § 2º; Lei nº 8.906/1994; Lei nº 7.115/1983; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.