Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOB A REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VIII, C/C 39, § 3, DA MAGNA CARTA. AUTOAPLICABILIDADE. RESSALVA, NO QUE PERTINE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. EXCEÇÃO AO REGIME DE CAIXA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 368/STF. TEMA Nº 351/STJ. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. RETIFICAÇÃO DA DIRF E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do décimo terceiro salário e a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Santa Quitéria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021, referente ao FUNDEB 2021. 3. Sobre o décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso VI, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria". Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso VIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB. Gize-se que ao contrário do que argumenta o ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação. 4. No que pertine à exclusão do adicional por tempo de serviço da obrigação de pagar, ao contrário do que afirma em sua Apelação Cível, a autora ajuizou pelo menos 5 demandas em face do Município de Santa Quitéria, vide consulta ao PJE 1º grau, e em um deles lhe foi deferido "o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que foram pagos com os valores que serão apurados a título de ANUÊNIOS à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos constitucionais (férias, terço constitucional e 13º salário) incidentes sobre o valor apurado a título de anuênio)". Registre-se que isso não impacta a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro, para fins futuros (obrigação de fazer). 5. No caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda. Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto. Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência. 6. Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 7. Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos. 8. Dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%. Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. 9. Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária. 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas e não providas. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.