Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. ART. 37, II, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 720). JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Valdir Duarte da Silva contra sentença de improcedência de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Castanhal, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de depósitos de FGTS em decorrência de contrato de trabalho com a administração pública. Sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de direito ao FGTS para servidores em cargos de livre nomeação e exoneração. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se há direito ao recolhimento de depósitos de FGTS para servidor nomeado para cargo em comissão, considerando-se a natureza da relação jurídica estabelecida entre o servidor e o ente público. III. Razões de decidir 3.O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo inaplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o recolhimento de FGTS. 4.Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a inexistência de direito ao FGTS para servidores nomeados para cargos comissionados, visto que não configuram vínculo celetista ou temporário que ensejaria tal pagamento (RE 596.478 e RE 705.140; REsp 1419112/SP, Recurso Repetitivo – Tema 720 STJ). 5.Manutenção da sentença de primeiro grau, que corretamente julgou improcedente o pedido de FGTS, reafirmando a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há direito a depósitos de FGTS para servidores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme estabelecido no art. 37, II, da CF/88.” DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR DUARTE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICIPIO DE CASTANHAL, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial: DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDIR DUARTE DA SILVA nesta ação movida em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via Sistema PJE. Em suas razões, o apelante irresignado com a decisão alega, entre outros pontos, alega que o entendimento da sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990. Este dispositivo estabelece que são devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Ressalta que os precedentes do STF, bem como o RE 596.478 e o RE 705.140, julgados sob a sistemática de repercussão geral, que garantem o direito ao FGTS para servidores públicos contratados por tempo determinado, quando o vínculo é declarado nulo. Alega que o seu caso se enquadra na mesma situação fática e jurídica, pois seu contrato foi celebrado sem concurso público. Cita ainda que, mesmo em se tratando de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito aos depósitos de FGTS durante o período contratual, conforme jurisprudência consolidada no processo E-RR-72000-66.2009.5.15.0025 e outros julgados correlatos. Defende que o vínculo estabelecido entre o apelante e o município, embora de natureza precária e transitória, não impede o pagamento dos depósitos de FGTS, já que a administração pública ao contratar sob regime celetista vincula-se ao cumprimento da legislação trabalhista aplicável. Requer, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau para que seja deferido o pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período do contrato, bem como a condenação do município apelado ao ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (id. 17980026). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para exame e parecer (Id. 19508146), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 20046421). É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. A questão central deste processo é determinar se a parte autora tem direito ao recebimento da verba fundiária. O pedido foi considerado improcedente pela decisão de primeira instância, referente ao período do contrato administrativo com o ente municipal mencionado. Reexaminando o caso concreto, é inegável a conclusão de que os argumentos apresentados neste apelo não merecem prosperar, pois – conforme já foi devidamente exposto pela sentença recorrida, a qual, vale dizer, encontra-se em sintonia com as decisões proferidas pelas Cortes Superiores. De início, ao compulsar os autos, verifico que o apelante foi, de fato, nomeado pela Prefeitura para exercer o cargo comissionado de Assessor de Gabinete II. Tal fato está comprovado pelos contracheques anexados no (Id. 17979890), que mencionam expressamente o cargo de Assessor de Gabinete Nível II, assim como pelas portarias apresentadas pelo autor na petição inicial (Id. 17979884). Portanto, não há que se falar em contratação administrativa por parte do ente público. Senão vejamos: Cediço que o artigo 37, II da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão e, em seu inciso IX, o mesmo dispositivo constitucional permite a contratação de trabalhadores, em exceção à regra do concurso público, determinando que a Lei estabelecerá os casos de contratação administrativa por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, medida de exceção que deve observância aos parâmetros legais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de c
Apelação cível conhecida e desprovida.
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