Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico e determinando a inclusão da Agravante e de outras empresas no polo passivo da execução, com possibilidade de constrição de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a decisão que acolhe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir empresa terceira no polo passivo da execução sem sua prévia citação, em desrespeito ao procedimento previsto nos arts. 133 a 136 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, para a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a sua instauração formal, com distribuição própria (art. 134, § 1º) e citação prévia da parte a ser atingida (art. 135), assegurando-se contraditório e ampla defesa. A inclusão da Agravante no polo passivo da execução e a determinação de constrição de seus bens, antes de sua citação no incidente, violam a ordem legal do procedimento e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade da decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica sem prévia citação da parte atingida. A nulidade é absoluta e não pode ser convalidada por eventual defesa posterior, pois a oportunidade de contraditório deve anteceder a decisão que afeta diretamente a esfera jurídica da parte. As demais alegações da Agravante – inexistência de grupo econômico, ausência de requisitos do art. 50 do CC e violação à coisa julgada – restam prejudicadas, pois demandam o devido processamento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e inclui terceiros no polo passivo da execução sem sua prévia citação é nula, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. O procedimento previsto nos arts. 133 a 136 do CPC exige, de forma obrigatória, a instauração formal do incidente e a citação prévia da parte atingida, sob pena de nulidade absoluta. A ausência de citação não se suprime com intimação posterior ou defesa espontânea, pois o contraditório deve ser exercido antes da decisão que impõe constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 133 a 136; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.831.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.729.554/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.06.2018; TJSP, AI 2166530-62.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.11.2020.
Recurso provido.
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