Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato praticado por Procurador da Fazenda Nacional de São Paulo, tendo por objeto compelir a administração fazendária a analisar e decidir os pedidos de ressarcimento protocolados. Deu-se à causa o valor de R$ 190.189.686,99 (cento e noventa milhões e cento e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014. II - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão dos pedidos formulados, objeto da ação, no prazo de 30 dias, bem como a manutenção da opção ao benefício concedido pelo artigo 33 da Lei n. 13.043/2014, regulamentados pela Portaria Conjunta n. 15/2014, até a análise dos respectivos pedidos e liberação dos valores pretendidos, desde que preenchidos os requisitos legais (fl. 409). No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. O histórico dos autos indica que o julgamento da apelação obedeceu ao disposto no art. 942 do CPC (fl. 506), constando o registro dos votos proferidos por cada um dos magistrados participantes do julgamento, e, ainda, enfrentamento da questão no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos. As demais questões, pertinentes ao mérito da controvérsia analisada no Tribunal de origem foram devida e suficientemente fundamentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão a ensejar a violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. V - Quanto à tese de violação do art. 942 do CPC no que concerne à ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos proferidos em concordância com o relator do acórdão, tem-se que o dispositivo de lei apontado como violado não tem comando normativo para amparar a tese recursal. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a verificação quanto à existência de prejuízo à parte recorrente em razão da ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos que acompanharam o condutor do acórdão, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito líquido e certo da recorrente à manutenção do benefício concedido pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014, regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN no 15/2014, filio-me à percuciente análise do parecer ministerial: "Posta a questão sob a ótica da relação de causalidade (o que, por si, atrai a incidência da Súm. 7 STJ) vê-se, ademais, que a Agravante trouxe fundamentação lastreada em arcabouço legislativo distinto daquele em que o Tribunal a quo fundamentou a conclusão do acórdão, o que atrai o óbice dos enunciados n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.". De fato, afiguram-se como insuperáveis os óbices pertinentes à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto à falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a impedir a análise da pretensão recursal. VII - O acórdão de origem também se assenta em fundamento, não impugnado de maneira devida e específica pela parte recorrente. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.