Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA41859626 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 06/06/2024 20:43:53 Código de Controle do Documento: 8aea97b5-452d-40de-8f0c-c39a09933aea
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O STJ AREsp 2.611.013 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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