Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA INDEVIDAMENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 388 DO STJ. QUANTUM EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega ter ocorrido a devolução indevida de dois cheques de sua titularidade, sob numeração 103324 e 103325, ambos no importe de R$ 8.200,00, por "divergência ou insuficiência de assinatura", o que lhe causou constrangimentos, pelo que pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00;1.3. A parte requerida Itaú Unibanco S/A interpôs recurso alegando a regularidade das devoluções dos cheques e pleiteando o afastamento da indenização por danos morais.2. Questões em discussão: a regularidade da devolução dos cheques e o direito a indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: Inicialmente, cumpre destacar que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que se trata de relação de consumo entre a parte autora, na condição de consumidora, e a parte ré, fornecedora de serviços bancários. Compulsando-se os autos, diante de todo caderno probatório, é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora no que concerne à devolução dos cheques 103324 e 103325, ambos no importe de R$ 8.200,00, por "divergência ou insuficiência de assinatura", motivo 22, conforme documentos acostados do seq. 1.5 ao seq. 1.10. O cartão assinatura do correntista autor foi apresentado pela casa bancária em contestação (seq. 20.1, fl. 1), o qual teria sido levado como parâmetro para devolução do cheque. Ocorre, no entanto, que em que pese a parte ré afirme pela incongruência nas assinaturas apostas nos mencionados cheques, não se verifica a divergência de assinaturas, sendo possível a olho nu verificar a semelhança dos padrões gráficos . Conclui-se que o serviço prestado ao autor não foi o adequado, pois restou incontroverso que é cliente da empresa requerida e não há prova de que mudou sua assinatura desde então, momento em que os cheques nº 103324 e 103325 foram devolvidos pelo motivo 22, ou seja, divergência ou insuficiência de assinatura. Destaca-se ainda o fato de que outros cheques emitidos pelo autor foram devidamente processados e pagos, conforme demonstrado em seq. 1.1, fl. 3, logo não há uma justificativa plausível para ter ocorrido a devolução destes. A conduta da instituição financeira revela-se, portanto, inconsistente e desprovida de razoabilidade técnica. A análise comparativa das assinaturas constantes nos cheques objeto da demanda e no cartão de autógrafos não revela discrepâncias suficientes para justificar a devolução pelo motivo 22. Ademais, eventuais variações são naturais e aceitáveis na grafia de qualquer pessoa, especialmente quando se considera que a assinatura não é estática e pode apresentar pequenas oscilações em seu traçado sem que isso configure falsificação ou divergência relevante. Neste sentido, a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.” A devolução indevida de cheque não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelo autor extrapola o simples descumprimento contratual, na medida em que a devolução de cheques imotivada atinge diretamente a honra, o crédito e a reputação do correntista perante terceiros. Conforme já sedimentado pela jurisprudência, a devolução indevida de cheque por si só caracteriza ofensa à honra objetiva do consumidor, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, configurando-se o dano moral in re ipsa . Isso porque tal conduta atinge o conceito social do indivíduo, sua credibilidade no mercado e sua confiabilidade perante fornecedores e demais agentes econômicos. No caso dos autos, a parte autora teve dois cheques devolvidos indevidamente, ambos de valor expressivo (R$ 8.200,00 cada), o que certamente causou constrangimento e abalo à sua imagem perante os beneficiários das cártulas, além de potencial prejuízo às suas relações comerciais. Ressalta-se, ainda, que ambos os cheques foram devolvidos em duas oportunidades (primeira e segunda apresentação), conforme segue: cheque nº 103324, nas datas de 28/08/2024 e 30/08/2024 (seq. 1.5 e 1.6), e cheque nº 103325, nas datas de 10/09/2024 e 12/09/2024 (seq. 1.8 e 1.9). Para fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos e à situação das partes. Fiando-se na finalidade pedagógica de indenizações tais, nem tão diminuta que possa estimular a ofensa, nem tão elevada que possa conduzir ao enriquecimento ilícito do ofendido, considerando: (i) a gravidade da conduta da instituição financeira; (ii) a devolução, em duas , de ambos os cheques emitidos; (iii) os valores envolvidos nas cártulas; (iv) a repercussão oportunidades da conduta na esfera moral do autor; (v) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Luciana Fraiz Abrahão
Composição: Luciana Fraiz Abrahão (presidente); Camila Henning Salmoria; Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Manuela Tallão Benke; Daniel Tempski Ferreira da Costa (convocado); Moema Santana Silva (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Camila Henning Salmoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.