Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais. O agravante alegou ausência de liquidez financeira, apesar de possuir patrimônio imobiliário, e interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento do agravo de instrumento; e (ii) a existência de elementos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e foi afastada pelos documentos apresentados pelo próprio agravante, que evidenciam patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade. 5. A alegada falta de liquidez não caracteriza insuficiência de recursos. O parcelamento das custas, autorizado pelo juízo de origem, assegura o acesso à justiça sem justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela recursal. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade econômica. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida suficiente para assegurar o acesso à justiça quando não comprovada a insuficiência de recursos.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8031573-70.2021.8.05.0000; TJBA, AgInt nº 8019328-27.2021.8.05.0000; TJBA, AI nº 8027508-66.2020.8.05.0000; TJBA, AI nº 0002010-12.2017.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.