Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento da ausência de comprovante de endereço em nome do autor/apelante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de endereço em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. Razões de decidir. 3. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No presente caso, a petição inicial está devidamente instruída, incluindo a comprovação da relação jurídica entre as partes e os fundamentos do pedido. 4. O comprovante de endereço não é documento indispensável para a propositura da demanda, não havendo amparo legal para sua exigência como condição para o regular processamento da ação, sendo forçosa a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de endereço em nome do autor não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 2. O processo deve prosseguir regularmente quando presentes os demais requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5030320-79.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5556855-51.2019.8.09.0069.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.