Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. Extrai-se dos autos que o paciente e outros 11 (onze) corréus foram denunciados pela suposta prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Segundo a denúncia, consta do caderno investigatório que a ODEBRECHT AMBIENTAL/SANEATINS, de março de 2012 a maio de 2015, firmou diversos pactos com o objetivo de alienar, com termo futuro, bens vinculados ao serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto do município de Palmas, os quais são inalienáveis por força de lei. Tais negócios teriam sido realizados de forma fraudulenta, mantendo em erro o Estado do Tocantins, causando dano ao patrimônio público. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade. 4. Na espécie, não se identifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal em relação ao agravante, porquanto as teses veiculadas no mandamus demandam esforço interpretativo, mostrando-se necessária a instrução penal, sob o crivo do contraditório, para que possam ser analisadas. 5. "Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 6. Por derradeiro, consigno que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 589.109/TO (DJe 19/3/2021), conexo ao presente writ, decidiu que os indícios de autoria apresentados na peça acusatória, relativamente ao corréu, eram suficientes para deflagrar a ação penal e que a análise da presença ou não do elemento subjetivo do tipo, no que diz respeito ao conhecimento das cláusulas de inalienabilidade dos imóveis, situa-se no campo probatório incompatível com a via mandamental. 7. Agravo ao qual se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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