Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROVA DA INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno interposto pela parte embargada. O agravo interno questionava a intempestividade da apelação cível, sendo que o acórdão embargado considerou a apelação tempestiva com base em "print" de tela do sistema PJD comprovando a intimação e a aplicação da regra de prevalência da intimação eletrônica em caso de duplicidade. Nos aclaratórios, o embargante alega omissão no julgado por não apreciar a tese de que "prints" não são meios de prova aptos a demonstrar a tempestividade recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado a argumentação de que "prints" de tela não são meios de prova aptos a demonstrar a tempestividade recursal, e, consequentemente, se a decisão que reconheceu a tempestividade do recurso e a prevalência da intimação via PJD em detrimento do DJe está correta.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo declinado suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação.4. Foi expressamente abordada e fundamentada a questão da validade do "print" como prova de intimação, considerando-o apto a demonstrar a intimação via PJD, especialmente por conter o número dos autos e datas relevantes.5. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a intimação realizada via portal eletrônico (PJD) prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para fins de contagem de prazo recursal em caso de duplicidade.6. A pretensão do embargante configura, em verdade, rediscussão da matéria e tentativa de inversão do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.7. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que fundamenta suficientemente o reconhecimento da tempestividade recursal com base na análise de prova (prints de tela do sistema PJD) e na aplicação de tese de tribunais superiores sobre duplicidade de intimações. 2. Os "prints" de telas de sistemas eletrônicos processuais, contendo dados processuais relevantes, são meios de prova aptos para demonstrar a data da intimação para fins de aferição da tempestividade recursal. 3. Em havendo duplicidade de intimações, sendo uma via portal eletrônico (PJD) e outra via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), prevalece a data da intimação realizada pelo portal eletrônico para a contagem do prazo recursal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios taxativamente previstos em lei. 5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.022, 1.024, § 1º, 1.025, 1.026, § 2º; L. nº 11.419/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, EAREsp 1.663.952 RJ; STJ, AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/06/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5253615-11.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: ACP BIOENERGIARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Os embargos de declaração são rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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