Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovante de endereço atualizado, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. O autor apresentou declaração de residência e comprovante de endereço desatualizado, sendo intimado por três vezes para regularizar a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da petição inicial, fundamentado na ausência de comprovante de endereço atualizado, configura erro processual, diante da ausência de previsão legal para tal exigência na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, não a apresentação de comprovante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entende que a ausência de comprovante de endereço não configura causa para indeferimento da petição inicial.4. A exigência de comprovante de endereço, além de não estar prevista legalmente, configura obstáculo ao acesso à justiça, violando o princípio da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. "1. O indeferimento da petição inicial pela falta de comprovante de endereço atualizado configura erro processual. 2. A indicação do endereço na petição inicial, sem a necessidade de comprovação, atende ao disposto no art. 319, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; art. 6º, CPC; art. 77, V, CPC; art. 485, IV, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5605936-22.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.