Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 55 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE ANULADA, BEM COMO ESTABELECIDO AQUELE QUE DEVE CONHECER DA PRETENSÃO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado é a Corte competente para processar e julgar apelação interposta contra sentença de juiz estadual não investido de jurisdição federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Federal e Estadual, podendo, por isso, ao examinar conflito de competência, anular sentença proferida por magistrado de qualquer desses órgãos do Poder Judiciário (CC nº 4.408/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA DE RIBEIRO, DJU DE 17/05/1993). 3. Conflito conhecido para, anulada a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Lages, determinar a remessa do feito ao Juízo Federal da referida cidade do Estado de Santa Catarina, onde deverá ser processada a execução" (CC nº 30.367/SC, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ de 04/06/2001, p. 51; RSTJ vol.145, p. 44). Tais as razões expendidas, conheço do conflito, para anular a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito de Lavras do Sul - RS, e declaro competente o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé - RS, suscitante, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998. Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ CC 92.408 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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