Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba para cobrança de IPTU do exercício de 2006. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da prolongada paralisação do feito por inércia da exequente. II. Questão em Discussão (i) Definir se restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em razão da paralisação injustificada da execução fiscal; (ii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente enseja condenação em custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir Nos termos do Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inviabilidade da constrição patrimonial, seguindo-se, de forma automática, o prazo prescricional aplicável. Após o pedido de sobrestamento formulado em janeiro de 2013, a Fazenda Pública permaneceu sem promover medida efetiva de impulsionamento processual até julho de 2020, ultrapassando o prazo de um ano de suspensão e o quinquênio prescricional, consumado em janeiro de 2019. Requerimentos de suspensão do feito ou diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a contagem da prescrição intercorrente, sendo imputável ao exequente o dever de promover atos concretos destinados à satisfação do crédito. A paralisação do processo decorreu da desídia da Municipalidade, inaplicável o princípio do impulso oficial para afastar a consumação da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição intercorrente, descabida condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, da orientação firmada no EAREsp nº 1.854.589/PR e do Tema 1.229 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Consumada a paralisação da execução fiscal por período superior ao prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, acrescido do prazo prescricional quinquenal, sem impulsionamento efetivo pela Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente não enseja condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do Tema 1.229 do STJ. Legislação Citada: Art. 174, I, do Código Tributário Nacional. Art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Lei Complementar nº 118/2005. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 566, recurso repetitivo. STJ, REsp nº 502.732/PR. STJ, REsp nº 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.418/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023. STJ, Tema 1.229 dos Recursos Repetitivos. TJSP, Apelação Cível nº 0504096-55.2012.8.26.0624, Rel. Des. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2203267-25.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2024. TJSP, Apelação Cível nº 0015318-87.2002.8.26.0152, Rel. Des. Tania Mara Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2024.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.