Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REABILITAÇÃO DA CONDUTA. ART. 112, §§ 1º, 6º E 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE REABILITAÇÃO PREVISTO NO RIBUP APÓS REGRESSÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CONTRA O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto por entender ausente o requisito subjetivo, com fundamento no art. 130, I, do Regimento Interno Básico dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso do Sul (RIBUP). A defesa sustentou que o requisito objetivo já havia sido implementado, que a reabilitação da conduta ocorreu nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal e que a utilização da mesma falta grave para impedir a progressão configuraria bis in idem. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta grave consistente em evasão, já utilizada para determinar a regressão de regime e interromper o lapso temporal para progressão, pode novamente fundamentar o não reconhecimento do requisito subjetivo; e (ii) estabelecer se o prazo de reabilitação previsto no Regimento Interno Básico dos Estabelecimentos Penais pode prevalecer sobre a disciplina estabelecida no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. A progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. O cometimento de falta grave interrompe a contagem do requisito objetivo para progressão, reiniciando-se o lapso temporal com base na pena remanescente, conforme dispõe o art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal admite a reaquisição do bom comportamento carcerário antes do decurso de um ano, desde que implementado o requisito temporal para a progressão, conferindo eficácia ao sistema progressivo da execução penal. A falta grave que já produziu os efeitos jurídicos próprios, mediante regressão de regime e reinício da contagem do lapso temporal, não pode ser novamente utilizada como fundamento autônomo para afastar o requisito subjetivo, sob pena de bis in idem. Os prazos de reabilitação disciplinar previstos no Decreto Estadual n.º 12.140/2006 (RIBUP) aplicam-se ao regime em que a sanção foi imposta, não incidindo quando a falta grave ocasiona regressão de regime, hipótese em que se inicia nova avaliação da conduta do reeducando. Demonstrado o cumprimento do requisito objetivo e inexistindo novas faltas disciplinares após o retorno ao cumprimento da pena, além da comprovação de atividade laboral, resta preenchido o requisito subjetivo para a progressão. Contra o parecer, recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, §§ 1º, 6º e 7º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto Estadual nº 12.140/2006 (RIBUP), arts. 130, I, 131, 132 e 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 534; TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1601576-44.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 04.05.2026; TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1601497-65.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1608734-87.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 19.02.2026; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1604176-43.2023.8.12.0000/50000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 1ª Seção Criminal, j. 06.03.2024; TJMS, Agravo em Execução Penal nº 1607780-41.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 28.11.2025.
Contra o parecer, recurso provido
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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