Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão proferido em apelação cível que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento do recebimento dos valores pelo réu, à ausência de comprovação da versão apresentada pelo embargado, aos atos inequívocos praticados pela embargante (pagamentos via PIX, recolhimento de ITBI e documentos de desmembramento), à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, bem assim de contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela inexistência de prova do negócio jurídico subjacente à pretensão de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente as razões de decidir, explicitando que, embora reconhecido o recebimento dos valores pelo réu em decorrência da diligência determinada pela Câmara, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato de compra e venda, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação, pelo réu, da destinação dos valores recebidos não supre a falta de prova do negócio jurídico pela autora, porquanto o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito era exclusivamente da embargante. Os elementos indicados pela embargante (pagamentos via PIX, recolhimento de ITBI e documentos de desmembramento) foram devidamente considerados no julgamento, não tendo sido considerados suficientes, isolada ou conjuntamente, para demonstrar a existência de contrato de compra e venda com todos os elementos essenciais, especialmente diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria autora, que abdicou da produção de prova complementar. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (arts. 113, 187 e 422 do CC) pressupõem a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, cuja prova incumbia à autora, de modo que a ausência de enfrentamento específico de tais dispositivos não configura omissão quando a premissa fática (inexistência de prova do contrato) já foi expressamente assentada. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento e à valoração da prova não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo com o decidido. O prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir o mérito do acórdão, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.023; CC, arts. 113, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.