Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO VERBAL DO MORADOR. PROVA LÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DENÚNCIA, APREENSÃO, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E CONFISSÃO INFORMAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM RELAÇÃO A POSSE DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). A defesa postula, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da condenação por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal, sua compensação com a agravante da reincidência, fixação de regime inicial mais brando e isenção do pagamento de multa e custas por alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade pela entrada dos policiais na residência do acusado sem mandado judicial; (ii) estabelecer se houve quebra na cadeia de custódia da droga apreendida; (iii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos delitos imputados; (iv) verificar a possibilidade de incidência da atenuante da confissão informal; (v) examinar se é possível a isenção da multa e das custas processuais por hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a tese de nulidade por violação de domicílio se a diligência policial foi precedida de denúncia específica sobre tráfico de drogas, e contou com o consentimento livre do morador, circunstâncias que caracterizam o flagrante delito em crime de natureza permanente, tornando lícita a ação dos agentes. 4. A somatória de fatores justificados e apurados ao longo da instrução criminal legitima o ingresso dos agentes estatais na residência do réu, diante de justa causa, configurando hipótese flagrancial, à mitigar o direito fundamental do acusado, sem que isso represente violação do artigo 5º, XI, da Carta Magna. 5. Indubitável que as substâncias entorpecentes apreendidas foram as mesmas periciadas quando da elaboração do correspondente laudo, inexistindo quebra da cadeia de custódia, pois o histórico da prova está documentado e rastreável. 6. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente formado por denúncia, apreensão de droga e arma, depoimentos policiais harmônicos e confissão informal do réu quanto à arma , não há falar em absolvição. 7. A confissão informal da posse de arma, ainda que perante a autoridade policial, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP (Súmula 545/STJ). A mesma benesse, contudo, não se aplica ao crime de tráfico de drogas quando o réu se limita a confirmar um fato periférico (seu apelido), sem admitir a prática do delito, por não haver confissão sobre o núcleo da conduta típica. 8. A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A alegação de precariedade financeira não autoriza a dispensa do pagamento da multa ou sua isenção. 9. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o agente foi patrocinado por advogado particular até à fase recursal. A isenção do pagamento poderá ser concedida pelo Juízo da Execução Penal, fase apropriada para aferição da real situação econômica do condenado. 10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, consentimento verbal do morador e flagrante delito decorrente de crime permanente. 2. A cadeia de custódia não se rompe se há documentação idônea e ininterrupta que vincula o vestígio apreendido à prova produzida. 3. O conjunto probatório consistente formado por denúncia, apreensão, relatos policiais e confissão informal é suficiente para sustentar a condenação por tráfico e posse irregular de arma de fogo. 4. A confissão informal é suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, inclusive se retratada ou parcial. 5. A multa penal não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência, cabendo eventual isenção ao Juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A a 158-F, 303, 386, II e VII; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2021; AgRg no RHC 200.123/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.03.2025; STJ, REsp n. 2.121.026/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1.558.004/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, p. 31.08.2017; STJ, RHC n. 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5/2/2019; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 7/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.026.730/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 19/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.14/6/2022; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.558/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9/9/2025; STJ, HC n. 974.333/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/5/2020; TJMS, Ap. Crim. n. 0007543-75.2022.8.12.0001,Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 26.06.2025; TJMS, Ap. Crim. n. 0020163-22.2022.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 17.08.2023; TJMS. E. Inf. n. 0000790-59.2023.8.12.0004, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 04/10/2024; TJMS, Ap. Crim. Nº 0002448-72.2015.8.12.0013, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 4.6.2019; TJMS, Ap. Crim. n. 0000836-78.2021.8.12.0049,Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 18/05/2022; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017; TJCE, Rev. Crim. 06288942120258060000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 15/12/2025. A C Ó R D Ã O
Recurso parcialmente provido.
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