Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS – VALOR ARBITRADO EM 10% DO VALOR DA CAUSA – EXPRESSO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS VALORES APENAS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 827, § 2º, DO CPC – DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NESTE MOMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 827, caput, do CPC, aplicável ao caso em testilha, "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.", sendo que o § 2º do mencionado dispositivo legal permite o incremento desta quantia tão somente ao final, em caso de provimento dos embargos à execução interpostos pelo devedor. Dessa forma, tendo em vista a determinação legal mencionada e o fato de que não é aplicável ao caso, neste momento processual da lide, o teor do art. 85, § 8º, do CPC, é incabível, por ora, a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.