Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E QUITAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que se pleiteou o pagamento de R$ 14.070,67 a título de comissões por vendas realizadas em decorrência do Pregão Eletrônico n. relativas a fornecimentos ao 203/2007, Estado do Ceará. O valor da causa foi fixado em R$ 14.070,67. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 14.070,67, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e majorando a verba honorária em mais 10% sobre o valor fixado na origem, observado o limite do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente quanto à quitação contratual e ao enriquecimento sem causa, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a quitação ampla e geral do instrumento de rescisão, inclusive o parágrafo único do do Código Civil, art. 320 afasta o direito às comissões pleiteadas; e (iii) saber se a manutenção da condenação importa enriquecimento sem causa, em violação do do Código art. 884 Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos de declaração examinou adequadamente a matéria e rejeitou a rediscussão do mérito, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Quanto à quitação contratual e ao enriquecimento sem causa, o acórdão assentou que as comissões pendentes foram ressalvadas e que a negociação e a formalização da ata ocorreram antes da rescisão, com atuação do representante; rever tais premissas demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à quitação contratual, às comissões ressalvadas e ao alegado enriquecimento sem causa, afastando a alegada violação dos arts. 320, parágrafo único, e 884 do Código Civil”. : CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, 85, § 2º, § Dispositivos relevantes citados 11; CC, arts. 320, parágrafo único, 884. : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.