Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco da eventual irreversibilidade da medida.2. Presentes os requisitos essenciais para a concessão da antecipação da tutela, é viável o seu deferimento, só admitindo a reforma dessa decisão, no caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou vício processual capaz de provocar sua nulidade, o que não ocorre, na hipótese dos autos.3. Constatada a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação de tutela recursal pretendida, deve ser reformada a decisão atacada, que indeferiu a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da Autora.4. Descabe falar, na espécie, em irreversibilidade da medida, porquanto, se, no final da demanda, for reconhecida a legitimidade do contrato firmado, os descontos poderão ser retomados, com juros e correção monetária.5. As contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pedidos autônomos pelo Agravado e ainda, não analisado pelo juízo de origem.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5681081-75.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HILDA ROSA ALVES AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA SA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.