Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - TEMA 1316 -ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.316, o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico, não se enquadrando na exclusão de cobertura de tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9 .656/98)-Demonstrada por laudo médico a imprescindibilidade da terapia, a falha dos tratamentos convencionais e o preenchimento dos demais requisitos exigidos no precedente vinculante, impõe-se o dever de cobertura pela operadora - A negativa de cobertura baseada em interpretação contratual que era razoavelmente controversa à época dos fatos não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando não comprovado o agravamento do quadro clínico - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50068058520258130480, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 20/07/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 21/07/2026) Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral do resultado anteriormente proclamado, sem exercício do juízo de retratação. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, rejeito o juízo de retratação, para adequar a decisão anteriormente proferida ao tema 1.316 do STJ, mantendo-se integralmente a decisão proferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Acordam os integrantes da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.